O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, na sessão desta quarta, a suspensão parcial da liminar concedida pelo juízo da 5ª Vara da Comarca de Patos, que determinava à Prefeitura daquele Município efetuar, a partir de agosto de 2010, o repasse do duodécimo à Câmara Municipal respeitando o limite de 8% estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal
O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, na sessão desta quarta-feira (4), a suspensão parcial da liminar concedida pelo juízo da 5ª Vara da Comarca de Patos, que determinava à Prefeitura daquele Município efetuar, a partir de agosto de 2010, o repasse do duodécimo à Câmara Municipal respeitando o limite de 8% estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal, com a redação vigente antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 58/2009.
De acordo com o relatório do processo nº 025.2010.001.891-7/002, da Presidência do TJPB, a Câmara Municipal de Patos havia impetrado um Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra um ato “supostamente ilegal e abusivo” praticado pelo prefeito do Município, em razão do repasse do duodécimo nos termos da referida Emenda.
A Câmara argumentou, ao ingressar com o Mandado de Segurança, que deveria ter sido respeitado o repasse previsto na Lei Orçamentária, que foi aprovada em 2009, uma vez que o novo percentual estipulado na emenda citada somente teria validade a partir do exercício financeiro de 2011.
Inconformado com a liminar concedida pelo Juízo de primeiro grau, o Município de Patos ajuizou pedido para suspensão da liminar, por considerar que a EC em questão teria aplicação imediata e que surtiria efeitos já para o exercício financeiro de 2010, além de demonstrar a ocorrência de flagrante prejuízo às finanças do Município, com danos à saúde, educação, inclusive no pagamento do 13º salário do servidores.
No voto, o desembargador-relator, Abraham Lincoln, constatou que, a EC nº 58/2009, promulgada em 23 de setembro de 2009, alterou a redação do artigo 29-A, tratando no artigo 3º de sua entrada em vigor, que seria a partir da data da promulgação, com os seus efeitos ocorrendo somente no início do exercício financeiro subsequente, ou seja, 1º de janeiro de 2010.
Além disso, o relator levou em consideração a existência de algumas particularidades, como o ofício encaminhado pelo Tribunal de Contas do Estado aos presidentes de Câmaras no sentido de fazer constar do orçamento a redução prevista na referida EC, especificamente no tocante as transferências constitucionais ao Poder Legislativo Municipal para o exercício de 2010.
O TCE havia esclarecido, ainda, que caso o orçamento já tivesse sido aprovado solicitasse “à prefeitura encaminhar projeto de lei, com as necessárias alterações ao fiel cumprimento da referida emenda, para deliberação daquela casa legislativa”.
O relator também destacou que com a diferença do que deixou de ser transferido, o Município pode realocar recursos financeiros e assim redefinir objetivos e metas, redirecionar ações e priorizar novos programar de governos até então relegados a segundo plano por absoluta indisponibilidade de recursos.
“Por sua vez, apesar de não se poder desprezar a importância dos repasses para o custeio das atividades da agravante, inclusive por se tratar de sua única fonte de recurso, não haveria como desconsiderar, ainda que num juízo provisório, a amplitude das necessidades públicas a serem atendidas pelo Executivo municipal. Por essa razão, a decisão ora recorrida deverá ser mantida por optar pelos interesses da coletividade geridos pelo Município”, disse o relator.
De acordo com o relatório do processo nº 025.2010.001.891-7/002, da Presidência do TJPB, a Câmara Municipal de Patos havia impetrado um Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra um ato “supostamente ilegal e abusivo” praticado pelo prefeito do Município, em razão do repasse do duodécimo nos termos da referida Emenda.
A Câmara argumentou, ao ingressar com o Mandado de Segurança, que deveria ter sido respeitado o repasse previsto na Lei Orçamentária, que foi aprovada em 2009, uma vez que o novo percentual estipulado na emenda citada somente teria validade a partir do exercício financeiro de 2011.
Inconformado com a liminar concedida pelo Juízo de primeiro grau, o Município de Patos ajuizou pedido para suspensão da liminar, por considerar que a EC em questão teria aplicação imediata e que surtiria efeitos já para o exercício financeiro de 2010, além de demonstrar a ocorrência de flagrante prejuízo às finanças do Município, com danos à saúde, educação, inclusive no pagamento do 13º salário do servidores.
No voto, o desembargador-relator, Abraham Lincoln, constatou que, a EC nº 58/2009, promulgada em 23 de setembro de 2009, alterou a redação do artigo 29-A, tratando no artigo 3º de sua entrada em vigor, que seria a partir da data da promulgação, com os seus efeitos ocorrendo somente no início do exercício financeiro subsequente, ou seja, 1º de janeiro de 2010.
Além disso, o relator levou em consideração a existência de algumas particularidades, como o ofício encaminhado pelo Tribunal de Contas do Estado aos presidentes de Câmaras no sentido de fazer constar do orçamento a redução prevista na referida EC, especificamente no tocante as transferências constitucionais ao Poder Legislativo Municipal para o exercício de 2010.
O TCE havia esclarecido, ainda, que caso o orçamento já tivesse sido aprovado solicitasse “à prefeitura encaminhar projeto de lei, com as necessárias alterações ao fiel cumprimento da referida emenda, para deliberação daquela casa legislativa”.
O relator também destacou que com a diferença do que deixou de ser transferido, o Município pode realocar recursos financeiros e assim redefinir objetivos e metas, redirecionar ações e priorizar novos programar de governos até então relegados a segundo plano por absoluta indisponibilidade de recursos.
“Por sua vez, apesar de não se poder desprezar a importância dos repasses para o custeio das atividades da agravante, inclusive por se tratar de sua única fonte de recurso, não haveria como desconsiderar, ainda que num juízo provisório, a amplitude das necessidades públicas a serem atendidas pelo Executivo municipal. Por essa razão, a decisão ora recorrida deverá ser mantida por optar pelos interesses da coletividade geridos pelo Município”, disse o relator.
PB Acontece
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