A vereadora Elisa Virginia (PSDB) divulgou nesta terça-feira (15), a ação civil pública por atos de improbidade administrativa com pedido de liminar movida pelo Ministério Público Estadual em face de (1) José Luciano Agra de Oliveira, atual prefeito de João Pessoa; (2) Ariane Norma de Menezes Sá, secretária de Administração e Cultura de João Pessoa; (3) Simone Leite Gouveia de Figueiredo, atual Coordenadora de Alimentação Escolar da Secretaria de Educação e Cultura de João Pessoa, e (4) SP. Alimentação e Serviços LTDA, por diversas irregularidades no preparo, fornecimento, nutrição, armazenamento, distribuição da merenda escolar aos alunos da rede municipal de ensino da Capital.
No documento de 30 páginas e assinado pela Promotora de Justiça de Defesa dos Direitos da Educação, Fabiana Maria Lobo da Silva, requereu a decretação liminar da indisponibilidade dos bens dos representantes da Prefeitura no montante de R$ 50 mil.
Quanto à empresa promovida SP. Alimentação e Serviços Ltda., a promotora requereu a decretação liminar da indisponibilidade de seus bens, para garantir o ressarcimento dos danos e a perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
No documento a promotora de Justiça pede a condenação de José Luciano Agra de Oliveira por danos morais coletivos causados ao alunado da rede pública e a suspensão dos direitos políticos por três anos
Leia o teor do documento
Ante o exposto, requer finalmente a V. Exa.:
a) Concessão de liminar de indisponibilidade dos bens dos promovidos José Luciano Agra de Oliveira, Ariane
Norma de Menezes Sá e Simone Leite Gouveia de Figueiredo, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais), para assegurar o ressarcimento dos danos causados, inclusive coletivos, e o pagamento de multa
civil;
b) Concessão de liminar de indisponibilidade dos bens da empresa promovida SP. Alimentação e Serviços Ltda.,
no montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para assegurar o ressarcimento dos danos causados,
inclusive coletivos, e perda dos valores ilicitamente acrescidos ao seu patrimônio;
c) Notificações dos demandados para, em 15 dias, apresentar defesa preliminar;
d) Recebimento da presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com citação dos
promovidos para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia;
e) Procedência do pedido, com a declaração da prática dos atos de improbidade pelos promovidos José de
Luciano Agra Oliveira, Ariane Norma de Menezes Sá, Simone Leite Gouveia de Figueiredo e a empresa SP. Alimentação e Serviços Ltda., e a consequente condenação nas seguintes sanções previstas no art. 12, Lei n° 8.429/92: i) José Luciano
Agra de Oliveira: ressarcimento dos danos, inclusive os danos morais coletivos causados à coletividade dos alunos da rede pública de ensino de João Pessoa;
suspensão dos direitos políticos por 03 anos e pagamento de multa civil no montante de dez vezes a atual remuneração do promovido; ii) Ariane Norma de Menezes Sá: ressarcimento dos danos, inclusive os danos morais coletivos causados à coletividade dos alunos da rede pública de ensino de João Pessoa;
suspensão dos direitos políticos por 03 anos e pagamento de multa civil no montante de dez vezes a atual remuneração da promovida; iii) Simone Leite Gouveia de Figueiredo: ressarcimento integral dos danos, inclusive os danos morais coletivos causados à coletividade dos alunos da rede pública de ensino de João Pessoa; suspensão dos direitos políticos por 03
anos e pagamento de multa civil no montante de dez vezes a atual remuneração da promovida; iv) Empresa SP. Alimentação e Serviços Ltda.: ressarcimento dos danos, inclusive os danos morais coletivos causados à coletividade dos alunos da rede pública de ensino de João Pessoa; perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
f) Condenação dos réus nos ônus sucumbenciais. Protesta pela produção de prova testemunhal e dos demais meios
de prova em direito admitidos, inclusive rol de testemunhas a ser acostado em momento oportuno.
Dá-se à causa, para efeito meramente estimativo, o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para fins legais.
No documento de 30 páginas e assinado pela Promotora de Justiça de Defesa dos Direitos da Educação, Fabiana Maria Lobo da Silva, requereu a decretação liminar da indisponibilidade dos bens dos representantes da Prefeitura no montante de R$ 50 mil.
Quanto à empresa promovida SP. Alimentação e Serviços Ltda., a promotora requereu a decretação liminar da indisponibilidade de seus bens, para garantir o ressarcimento dos danos e a perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
No documento a promotora de Justiça pede a condenação de José Luciano Agra de Oliveira por danos morais coletivos causados ao alunado da rede pública e a suspensão dos direitos políticos por três anos
Leia o teor do documento
Ante o exposto, requer finalmente a V. Exa.:
a) Concessão de liminar de indisponibilidade dos bens dos promovidos José Luciano Agra de Oliveira, Ariane
Norma de Menezes Sá e Simone Leite Gouveia de Figueiredo, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais), para assegurar o ressarcimento dos danos causados, inclusive coletivos, e o pagamento de multa
civil;
b) Concessão de liminar de indisponibilidade dos bens da empresa promovida SP. Alimentação e Serviços Ltda.,
no montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para assegurar o ressarcimento dos danos causados,
inclusive coletivos, e perda dos valores ilicitamente acrescidos ao seu patrimônio;
c) Notificações dos demandados para, em 15 dias, apresentar defesa preliminar;
d) Recebimento da presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com citação dos
promovidos para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia;
e) Procedência do pedido, com a declaração da prática dos atos de improbidade pelos promovidos José de
Luciano Agra Oliveira, Ariane Norma de Menezes Sá, Simone Leite Gouveia de Figueiredo e a empresa SP. Alimentação e Serviços Ltda., e a consequente condenação nas seguintes sanções previstas no art. 12, Lei n° 8.429/92: i) José Luciano
Agra de Oliveira: ressarcimento dos danos, inclusive os danos morais coletivos causados à coletividade dos alunos da rede pública de ensino de João Pessoa;
suspensão dos direitos políticos por 03 anos e pagamento de multa civil no montante de dez vezes a atual remuneração do promovido; ii) Ariane Norma de Menezes Sá: ressarcimento dos danos, inclusive os danos morais coletivos causados à coletividade dos alunos da rede pública de ensino de João Pessoa;
suspensão dos direitos políticos por 03 anos e pagamento de multa civil no montante de dez vezes a atual remuneração da promovida; iii) Simone Leite Gouveia de Figueiredo: ressarcimento integral dos danos, inclusive os danos morais coletivos causados à coletividade dos alunos da rede pública de ensino de João Pessoa; suspensão dos direitos políticos por 03
anos e pagamento de multa civil no montante de dez vezes a atual remuneração da promovida; iv) Empresa SP. Alimentação e Serviços Ltda.: ressarcimento dos danos, inclusive os danos morais coletivos causados à coletividade dos alunos da rede pública de ensino de João Pessoa; perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
f) Condenação dos réus nos ônus sucumbenciais. Protesta pela produção de prova testemunhal e dos demais meios
de prova em direito admitidos, inclusive rol de testemunhas a ser acostado em momento oportuno.
Dá-se à causa, para efeito meramente estimativo, o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para fins legais.
João Pessoa-PB, 09 de fevereiro de 2011.
FABIANA MARIA LOBO DA SILVA
Promotora de Justiça de Defesa dos Diretos da Educação
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