segunda-feira, 27 de junho de 2011

Ex-prefeito de Baía da Traição é condenado por improbidade administrativa

Ex-prefeito de Baía da Traição é condenado por improbidade administrativa
A Justiça Federal condenou o ex-prefeito de Baía da Traição (PB) Marcos Antônio dos Santos pela prática de atos de improbidade administrativa. A ação foi ajuizada pela Procuradoria da República na Paraíba, unidade do Ministério Público Federal (MPF) em João Pessoa, em novembro de 2007.

Em razão da condenação, o ex-prefeito terá que ressarcir integralmente o dano causado à União, no valor de R$ 261.030,26, a serem corrigidos monetariamente desde as datas dos pagamentos irregulares e acrescidos de juros legais, incidentes a partir da citação. Marcos Antônio dos Santos teve, ainda, os direitos políticos suspensos por 30 anos e terá que pagar multa civil de R$ 30 mil, a ser monetariamente corrigida a partir da data da prolação desta sentença e juros legais, contados do trânsito em julgado.

As irregularidades apresentadas na ação de improbidade administrativa foram colhidas do Relatório de Fiscalização nº 26, emitido pela Controladoria Geral da União (CGU/PB), após fiscalização efetuada nas ações do governo financiadas com recursos federais sob responsabilidade do Ministério da Saúde, Ministério da Previdência Social, Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e Ministério da Integração Nacional, tendo como órgão executor local a prefeitura municipal de Baía da Traição (PB).

O ex-prefeito não ofereceu contestação (defesa) à ação do MPF. O processo foi, então, julgado à revelia, com sentença proferida pela 3ª Vara da Justiça Federal, em 16 de maio de 2011. Marcos Antônio dos Santos também foi condenado na Ação de Improbidade Administrativa n° 0001555-70.2007.4.05.8200, igualmente de autoria do MPF (sendo o ex-gestor compelido, entre outras coisas, ao ressarcimento de R$ 215.890,61).

Confira os programas e irregularidades que ensejaram a condenação do ex-gestor de Baía da Traição (PB), em decorrência do Programa de Construção e Ampliação ou Melhoria dos Serviços de Abastecimento de Água para Controle de Agravos, firmado entre o referido município e o Ministério da Saúde (Fundação Nacional de Saúde – Funasa):

Convênio nº 1740/2002 – O ex-prefeito foi condenado pelo pagamento de serviços não executados e irregularidades no processo licitatório referente ao Convênio nº 1740/2002, que tinha como objeto a implantação de sistemas de abastecimento de água simplificados nas aldeias Cumaru/Serrambi e Laranjeiras. Na sentença, a Justiça reconheceu que a licitação (na modalidade convite) foi simulada. Portanto, por ter homologado a licitação e adjudicado seu objeto à empresa vencedora., sem observar essas regras, o réu frustrou a licitude do processo licitatório. Também ficou reconhecido o dano de R$ 39.953,92 aos cofres públicos.

Convênio nº 1739/2002 – O ex-gestor também foi condenado pelo pagamento de serviços não executados e impropriedades no processo licitatório do Convênio nº 1739/2002, que foi firmado para construção de módulos sanitários e oficina de saneamento. Para executá-lo foi realizada licitação na modalidade convite, onde apenas a empresa vencedora apresentou certidões válidas. Neste caso, houve omissão do ex-gestor na fiscalização da obra (inclusive uso de material inferior ao contratado), o que redundou no pagamento por serviços não prestados no valor de R$ 13.587,83.

Convênio nº 1025/2001 – Este convênio tinha como objeto a construção de módulos sanitários completos, tanques de lavar roupa e pias de cozinha, ou seja, a melhoria sanitária domiciliar em áreas indígenas. Marcos Antônio dos Santos pagou por serviços não executados, causando um prejuízo de R$ 110.016,20. Para a execução do objeto do convênio, a prefeitura realizou licitação na modalidade tomada de preços e, no mesmo dia da assinatura do contrato e emissão da autorização dos serviços, adiantou a quantia correspondente a 40% do valor global da obra, caracterizando adiantamento de pagamento sem a realização de nenhum serviço.

Já sobre o Programa de Auditoria Fiscal das Contribuições Previdenciárias referente ao Ministério da Previdência Social, a Justiça reconheceu a ausência de retenções previdenciárias e cálculos com alíquota menor. Confira:

Convênios nºs 1261/2001, 436/2000, 1205/2001 e 1739/2002 – A Justiça confirmou que na execução de tais convênios, o município de Baía da Traição (PB) deixou de reter das empresas contratadas a contribuição previdenciária na alíquota de 11% e, nos casos em que efetuou a retenção, o fez em alíquota inferior. Assim, o ex-gestor descumpriu o previsto no artigo 31 da Lei n.º 8.212/1991 (que dispõe sobre Seguridade Social). O valor de R$ 42.416,12 deixou de ser recolhido como tributo.

Também foi confirmado pela Justiça o pagamento por serviços não executados e impropriedades em processo licitatório em relação a convênio firmado com o Ministério da Integração Nacional, no tocante ao Programa de Construção e Recuperação de Obras de Infra-estrutura-hídrica, da seguinte forma:

Convênio nº 1986/2001 – O objeto do convênio era a execução de quatro passagens molhadas, sendo realizada licitação na modalidade convite. A CGU constatou, na visita às obras, que apenas duas passagens molhadas haviam sido construídas, perfazendo serviços executados de R$ 26.318,59, mas o município já tinha adiantado a quantia de R$ 81.374,78, ou seja, pagou irregularmente R$ 55.056,19, por serviços que não foram realizados.

A Ação de Improbidade Administrativa nº 0010465-86.2007.4.05.8200 foi assinada pelo procurador da República Roberto Moreira de Almeida. É possível consultar o processo através do endereço http://www.jfpb.jus.br , bastando, para tanto, colocar o número da ação.

Assessoria

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