sexta-feira, 4 de maio de 2012

TCE determina suspensão de concorrência pública na Prefeitura de Patos 

 

TCE determina suspensão de concorrência pública na Prefeitura de PatosO conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Nominando Diniz, determinou a suspensão da concorrência pública 002/2012 da Prefeitura de Patos que tinha por objetivo contratar uma empresa para implantar o aterro sanitário do município.

A representação foi interposta pela Construtora Planície LTDA., sob a alegação de que as bases estabelecidas no edital ferem os princípios da administração pública, "notadamente quanto aos índices contábeis  utilizados, exigências desnecessárias e ausência de orçamento detalhado".
Em seu parecer, o relator afirmou que foram encontrados no edital, indícios de ofensa à lei das licitações, a exemplo da exigência da comprovação da experiência do licitante em logística de transporte de resíduos sólidos e a ausência de planilha discriminada de preços. "A constatação de tais eivas conduz à suspensão cautelar  do procedimento, a fim de ser efetuada a correção do edital licitatório,na esteira do que sugere a Auditoria  em seu relatório inicial", diz o relator.
 O conselheiro Nominando Diniz ainda concedeu um prazo para o prefeito Nabor Wanderley(PMDB)apresentar defesa e adotar as medidas corretivas para o caso.
Confira a decisão:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO NOMINANDO DINIZ

JURISDICIONADO PREFEITURA MUNICIPAL DE PATOS

PROCESSO 04.989/12

ASSUNTO REPRESENTAÇÃO CONTRA A CONCORRÊNCIA Nº 002/2012

DECISÃO SUSPENSÃO CAUTELAR DO PROCEDIMENTO

DECISÃO SINGULAR - DS2 - TC 00017/2012

Em 25/04/2012, a empresa CONSTRUTORA PLANÍCIE LTDA, por meio de seu representante legal, encaminhou representação a esta Corte contra a Concorrência nº 002/12 realizada pela Prefeitura Municipal de Patos, tendo por objeto a contratação de empresa para a delegação da concessão de serviços públicos de operação e implantação do aterro sanitário de Patos.

Segundo o interessado, as bases estabelecidas no edital ferem os princípios da administração pública, notadamente quanto aos índices contábeis utilizados, exigências desnecessárias e ausência de orçamento detalhado.

A DILIC examinou a documentação encaminhada e concluiu assistir razão ao denunciante, quanto à exigência de comprovação de experiência do licitante em logística de transporte de resíduos sólidos e ainda quanto à ausência de
planilha discriminada de preços.

A análise técnica da representação e do edital licitatório evidenciou indícios de ofensa à lei das licitações. A exigência não amparada na lei restringe o caráter competitivo que deve revestir o certame.

De outra parte, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários é parte integrante do edital por determinação contida no art. 40, §2º, II da Lei nº 8.666/93.

A constatação de tais eivas conduz à suspensão cautelar do procedimento, a fim de ser efetuada a correção do edital licitatório, na esteira do que sugere a Auditoria em seu relatório inicial. A sugestão da Unidade Técnica tem fundamento
no disposto nos Arts. 87, X e 195, ambos do Regimento Interno deste Tribunal.

Pelo exposto, o Relator DECIDE:

1. Determinar a imediata suspensão cautelar da Concorrência nº 002/12, realizada pela Prefeitura Municipal de Patos;

2. Encaminhar cópia da presente decisão, bem como do relatório técnico para a Prefeitura Municipal de Patos, por meio de fax;

3. Citar o Prefeito Municipal de Patos, Sr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho, para apresentar defesa e demonstrar as medidas corretivas adotadas, observado o prazo regimental.

João Pessoa, 02 de maio de 2012
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Rebeca Carvalho
Fonte: ClickPB

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