TCE determina suspensão de concorrência pública na Prefeitura de Patos
O
conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Nominando Diniz,
determinou a suspensão da concorrência pública 002/2012 da Prefeitura de
Patos que tinha por objetivo contratar uma empresa para implantar o
aterro sanitário do município.
A representação foi interposta pela
Construtora Planície LTDA., sob a alegação de que as bases
estabelecidas no edital ferem os princípios da administração pública, "notadamente quanto aos índices contábeis utilizados, exigências desnecessárias e ausência de orçamento detalhado".
Em
seu parecer, o relator afirmou que foram encontrados no edital,
indícios de ofensa à lei das licitações, a exemplo da exigência da
comprovação da experiência do licitante em logística de transporte de
resíduos sólidos e a ausência de planilha discriminada de preços. "A constatação de tais eivas conduz à suspensão cautelar do procedimento, a fim de ser efetuada a correção do edital licitatório,na esteira do que sugere a Auditoria em seu relatório inicial", diz o relator.
O conselheiro Nominando Diniz ainda concedeu um prazo para o prefeito Nabor Wanderley(PMDB)apresentar defesa e adotar as medidas corretivas para o caso.
Confira a decisão:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE DO CONSELHEIRO NOMINANDO DINIZ
JURISDICIONADO PREFEITURA MUNICIPAL DE PATOS
PROCESSO 04.989/12
ASSUNTO REPRESENTAÇÃO CONTRA A CONCORRÊNCIA Nº 002/2012
DECISÃO SUSPENSÃO CAUTELAR DO PROCEDIMENTO
DECISÃO SINGULAR - DS2 - TC 00017/2012
Em 25/04/2012, a empresa CONSTRUTORA PLANÍCIE LTDA, por meio de seu representante legal, encaminhou representação a esta Corte contra a Concorrência nº 002/12 realizada pela Prefeitura Municipal de Patos, tendo por objeto a contratação de empresa para a delegação da concessão de serviços públicos de operação e implantação do aterro sanitário de Patos.
Segundo o interessado, as bases estabelecidas no edital ferem os princípios da administração pública, notadamente quanto aos índices contábeis utilizados, exigências desnecessárias e ausência de orçamento detalhado.
A DILIC examinou a documentação encaminhada e concluiu assistir razão ao denunciante, quanto à exigência de comprovação de experiência do licitante em logística de transporte de resíduos sólidos e ainda quanto à ausência de
planilha discriminada de preços.
A análise técnica da representação e do edital licitatório evidenciou indícios de ofensa à lei das licitações. A exigência não amparada na lei restringe o caráter competitivo que deve revestir o certame.
De outra parte, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários é parte integrante do edital por determinação contida no art. 40, §2º, II da Lei nº 8.666/93.
A constatação de tais eivas conduz à suspensão cautelar do procedimento, a fim de ser efetuada a correção do edital licitatório, na esteira do que sugere a Auditoria em seu relatório inicial. A sugestão da Unidade Técnica tem fundamento
no disposto nos Arts. 87, X e 195, ambos do Regimento Interno deste Tribunal.
Pelo exposto, o Relator DECIDE:
1. Determinar a imediata suspensão cautelar da Concorrência nº 002/12, realizada pela Prefeitura Municipal de Patos;
2. Encaminhar cópia da presente decisão, bem como do relatório técnico para a Prefeitura Municipal de Patos, por meio de fax;
3. Citar o Prefeito Municipal de Patos, Sr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho, para apresentar defesa e demonstrar as medidas corretivas adotadas, observado o prazo regimental.
João Pessoa, 02 de maio de 2012
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GABINETE DO CONSELHEIRO NOMINANDO DINIZ
JURISDICIONADO PREFEITURA MUNICIPAL DE PATOS
PROCESSO 04.989/12
ASSUNTO REPRESENTAÇÃO CONTRA A CONCORRÊNCIA Nº 002/2012
DECISÃO SUSPENSÃO CAUTELAR DO PROCEDIMENTO
DECISÃO SINGULAR - DS2 - TC 00017/2012
Em 25/04/2012, a empresa CONSTRUTORA PLANÍCIE LTDA, por meio de seu representante legal, encaminhou representação a esta Corte contra a Concorrência nº 002/12 realizada pela Prefeitura Municipal de Patos, tendo por objeto a contratação de empresa para a delegação da concessão de serviços públicos de operação e implantação do aterro sanitário de Patos.
Segundo o interessado, as bases estabelecidas no edital ferem os princípios da administração pública, notadamente quanto aos índices contábeis utilizados, exigências desnecessárias e ausência de orçamento detalhado.
A DILIC examinou a documentação encaminhada e concluiu assistir razão ao denunciante, quanto à exigência de comprovação de experiência do licitante em logística de transporte de resíduos sólidos e ainda quanto à ausência de
planilha discriminada de preços.
A análise técnica da representação e do edital licitatório evidenciou indícios de ofensa à lei das licitações. A exigência não amparada na lei restringe o caráter competitivo que deve revestir o certame.
De outra parte, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários é parte integrante do edital por determinação contida no art. 40, §2º, II da Lei nº 8.666/93.
A constatação de tais eivas conduz à suspensão cautelar do procedimento, a fim de ser efetuada a correção do edital licitatório, na esteira do que sugere a Auditoria em seu relatório inicial. A sugestão da Unidade Técnica tem fundamento
no disposto nos Arts. 87, X e 195, ambos do Regimento Interno deste Tribunal.
Pelo exposto, o Relator DECIDE:
1. Determinar a imediata suspensão cautelar da Concorrência nº 002/12, realizada pela Prefeitura Municipal de Patos;
2. Encaminhar cópia da presente decisão, bem como do relatório técnico para a Prefeitura Municipal de Patos, por meio de fax;
3. Citar o Prefeito Municipal de Patos, Sr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho, para apresentar defesa e demonstrar as medidas corretivas adotadas, observado o prazo regimental.
João Pessoa, 02 de maio de 2012
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Fonte: ClickPB
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