PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECEBE NOTÍCIA-CRIME CONTRA PREFEITO DE CACIMBA DE AREIA
O Pleno do Tribunal de
Justiça da Paraíba, em sessão realizada na tarde dessa
quarta-feira|(25), recebeu, à unanimidade, Notícia-Crime contra o
prefeito da cidade de Cacimba de Areia, Inácio Roberto de Lira Campos,
que vem sendo denunciado por crime de responsabilidade e falsidade
ideológica.
A Corte de Justiça também decidiu pela manutenção do prefeito no cargo, até que seja julgado o processo de nº 999.2010.000808-8/001, que tem como relator o desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
Narra a peça vestibular acusatória, que os técnicos do Tribunal de Contas do Estado, ao realizar inspeção na Prefeitura, identificaram que as disponibilidades financeiras anunciadas pelo município alcançavam o montante de R$ 930.004,18, dos quais foram deduzidas despesas comprovadas no valor total de R$ 341.388,40. Ficou constatado que deveria haver um saldo positivo depositado em conta no montante de R$ 587.398,62. Consta nos autos que o denunciado compareceu ao Paço Municipal e, apresentou uma "Mala particular contendo R$ 155.000,00 em espécie", quantia distribuída em maços de cédulas etiquetadas com selos de diversas instituições bancárias bancárias e pessoas jurídicas.
Em seu voto o desembargador-relator ressaltou que a peça acusatória reveste-se de todos os requisitos previstos no art.41 do CPP e que os fatos supostamente criminosos foram devidamente expostos, através de relato objetivo e clarividente, dando conta da possível prática , em concurso material, de três condutas ilícitas como o desvio em proveito próprio, realização de despesas e fornecimento de informações inverídicas ao sistema Sagres do TCE. "Se a denúncia descreve fato típico e são observados os requisitos do art 41 do Código de Processo Penal, fica afastada a alegação de inépcia formal", segundo observou o magistrado, ao analisar a pretensão do denunciado em sua defesa.
A Corte de Justiça também decidiu pela manutenção do prefeito no cargo, até que seja julgado o processo de nº 999.2010.000808-8/001, que tem como relator o desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
Narra a peça vestibular acusatória, que os técnicos do Tribunal de Contas do Estado, ao realizar inspeção na Prefeitura, identificaram que as disponibilidades financeiras anunciadas pelo município alcançavam o montante de R$ 930.004,18, dos quais foram deduzidas despesas comprovadas no valor total de R$ 341.388,40. Ficou constatado que deveria haver um saldo positivo depositado em conta no montante de R$ 587.398,62. Consta nos autos que o denunciado compareceu ao Paço Municipal e, apresentou uma "Mala particular contendo R$ 155.000,00 em espécie", quantia distribuída em maços de cédulas etiquetadas com selos de diversas instituições bancárias bancárias e pessoas jurídicas.
Em seu voto o desembargador-relator ressaltou que a peça acusatória reveste-se de todos os requisitos previstos no art.41 do CPP e que os fatos supostamente criminosos foram devidamente expostos, através de relato objetivo e clarividente, dando conta da possível prática , em concurso material, de três condutas ilícitas como o desvio em proveito próprio, realização de despesas e fornecimento de informações inverídicas ao sistema Sagres do TCE. "Se a denúncia descreve fato típico e são observados os requisitos do art 41 do Código de Processo Penal, fica afastada a alegação de inépcia formal", segundo observou o magistrado, ao analisar a pretensão do denunciado em sua defesa.
Fonte Assessoria TJPB em Portal Patos
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